segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Lei da Gestão Ambiental do Município de Lucas do Rio Verde - MT


LEI Nº 1663, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

Autoria: Poder Executivo

Dispõe sobre a Gestão Ambiental do Município de Lucas do Rio Verde - MT

O Prefeito do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°  As empresas de direito privado, com atuação no Município de Lucas do Rio Verde, deverão substituir o uso de sacolas e sacos plásticos por sacolas e sacos ecológicos gradativamente conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por sacolas e sacos plásticos qualquer invólucro, manufaturados com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo.

Art. 2º  As sacolas e sacos ecológicos são aqueles ambientalmente corretos, de papel, tecido ou de material oxi-biodegradável.
Parágrafo único. O plástico, quando contido na composição das sacolas e sacos ecológicos, não deve impactar negativamente na qualidade do composto, bem como no meio ambiente.

Art. 3º As sacolas e os sacos plásticos devem atender aos seguintes requisitos:
I - degradar ou desintegrar, por oxidação em fragmentos em um período de tempo não superior a 20 (vinte) meses.
II – biodegradar, tendo como resultado CO2, água e biomassa.

Parágrafo único. Os produtos resultantes da biodegradação não poderão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente.

Art. 4°  A substituição a que se refere o artigo 1° desta Lei deverá ocorrer, em todas as lojas, empresas e supermercados, da seguinte forma:
I - 20% em 01 (ano) a contar do inicio do projeto.
II - 40% em 02 (anos).
III - 100% até o ano de 2012.

Art. 5º  Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, dentro do prazo de substituição a que se refere o artigo 4º, manterem disponíveis a seus clientes, bolsas, sacolas, sacos ou cestas confeccionadas com material resistente e biodegradável para o uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos.

Art. 6°  A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator imediata autuação e suspensão do alvará de funcionamento enquanto não forem substituídas as sacolas.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, aplicar-se-á ao infrator multa de 150 (cento e cinqüenta) UFL’s, a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 7º  Fica autorizado o Poder Público, através da administração direta e indireta, a promover campanhas de conscientização acerca dos danos causados pelas sacolas e sacos plásticos, bem como os ganhos ambientais da utilização do plástico oxi-biodegradável ou biodegradável, por meio de convênios e parcerias com Organizações Não Governamentais (ONG) e congêneres sem fins econômicos.

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no artigo 6º.

Art.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1622 de 14 de novembro de 2008.

Lucas do Rio Verde, 17 de dezembro de 2008


MARINO JOSÉ FRANZ
Prefeito Municipal

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